O IBS é o pilar estadual‑municipal da Reforma Tributária de consumo aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023. Ele substituirá o ICMS e o ISS, passando a tributar bens, serviços e direitos com a mesma alíquota em todo o território brasileiro e assegurando crédito financeiro amplo, o que promete reduzir a cumulatividade e simplificar o recolhimento. Para empresários, compreender desde já como funcionará o IBS é decisivo para precificar contratos e redesenhar estratégias durante o período de transição.
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O IBS: conceito e origem
Criado pela própria Constituição, o IBS tem competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. Isso significa que a alíquota será única para cada ente, mas a arrecadação será automaticamente distribuída conforme a regra de destino. A divisão usará coeficientes definidos pelo Comitê Gestor do IBS, segundo minuta do PLP 68/2024 e nota técnica da Confederação Nacional de Municípios.
O imposto incidirá sobre operações onerosas e sobre importações, igualando o tratamento tributário entre o adquirente interno e o externo. O fato gerador é amplo: atinge circulação de bens tangíveis ou intangíveis, cessão de direitos e qualquer prestação de serviço, eliminando a histórica divisão ICMS × ISS. A base de cálculo será, em regra, o “valor da operação”, unificando critérios hoje divergentes entre estados e municípios.
O IBS: cálculo, alíquotas e competências
Durante o ano‑teste de 2026, o IBS será cobrado a apenas 0,1 % – alíquota simbólica para calibrar sistemas; o montante poderá ser compensado com ICMS ou ISS do mesmo período se o contribuinte cumprir todas as obrigações acessórias. A partir de 2027, essa alíquota crescerá progressivamente enquanto ICMS e ISS recuam até desaparecerem em 2033.
A alíquota de referência nacional, hoje projetada em 17,7 %, será definida pelo Senado. Cada estado e município poderá adotar percentual próprio, único e automático, desde que respeite o teto nacional. O crédito financeiro será integral: todo IBS pago na etapa anterior gera crédito no passo seguinte, mitigando cumulatividade. Exportadores, por sua vez, continuarão imunes. O imposto recolhido nas fases anteriores será devolvido em até 60 dias, segundo o PLP 68/2024.
Regimes diferenciados e o IBS reduzido
A Lei Complementar 68/2024 reserva alíquota 60 % menor para saúde, educação, transporte coletivo, cultura e produtos agropecuários in natura. Se a alíquota cheia ficar em 17,7 %, esses setores pagarão apenas 7 % de IBS. Para manter o benefício, o contribuinte deve emitir documentos fiscais no layout nacional, escriturar corretamente créditos e manter regularidade fiscal. Infrações graves podem suspender o tratamento favorecido, exigindo monitoramento constante.
Contrapartida dessa redução é a necessidade de segregação de receitas e de controles paralelos, pois erros na classificação podem resultar em autuações e na perda retroativa do incentivo. Empresas desses setores devem, portanto, revisar sistemas de ERP e treinar equipes fiscais para garantir o enquadramento correto desde a fase‑teste de 2026.
FAQ – Perguntas frequentes
O IBS começa quando?
A fase‑teste começa em janeiro/2026 com alíquota simbólica de 0,1 %. O prazo de transição se encerra em 2033, quando ICMS e ISS deixarão de existir totalmente.
Quem define a alíquota do IBS?
O Senado fixa a alíquota de referência nacional. Cada estado e município aprovará lei própria com um percentual único, respeitando esse teto.
O crédito é integral mesmo?
Sim. Todo IBS pago na etapa anterior, inclusive na importação, gera crédito financeiro pleno, independentemente de vínculo direto com a operação seguinte.
Exportação paga IBS?
Não. As exportações são imunes, e o imposto recolhido a montante deve ser ressarcido em até 60 dias, preservando a competitividade externa.
Haverá guerra fiscal?
A regra de destino e a alíquota única por ente reduzem muito o espaço para incentivos unilaterais, que só poderão ocorrer via crédito presumido validado pelo Comitê Gestor do IBS.