
Corte Especial rejeita as tentativas da Fazenda Nacional de rediscutir a modulação e reforça a segurança jurídica dos contribuintes protegidos pelo Tema 1.079
Em agosto de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência apresentados pela Fazenda Nacional contra a modulação dos efeitos do Tema 1.079.
A tentativa da União não prosperou.
O resultado é especialmente relevante para contribuintes que, antes do julgamento do repetitivo, já haviam ingressado com medida judicial ou administrativa e obtido pronunciamento favorável à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S.
No setor de engenharia e infraestrutura, esse cenário possui importância particular para empresas que podem estar abrangidas por ações coletivas ajuizadas antes da mudança de entendimento do STJ.
O que decidiu o Tema 1.079?
O Tema 1.079 analisou a aplicação do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Ao julgar a matéria, o STJ concluiu que essas contribuições deixaram de estar submetidas ao teto após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Ao mesmo tempo, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para preservar situações constituídas anteriormente.
Foram protegidos os contribuintes que haviam ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo antes do início do julgamento do Tema 1.079 e obtido pronunciamento favorável.
Para essas situações, os efeitos da limitação foram mantidos até 2 de maio de 2024, data da publicação do acórdão do repetitivo.
O que a União tentou modificar?
Após o julgamento, a Fazenda Nacional apresentou Embargos de Divergência buscando afastar justamente essa modulação.
A discussão chegou à Corte Especial do STJ.
Em junho de 2026, no julgamento relacionado ao EREsp nº 1.905.870/PR, a Corte Especial entendeu que os Embargos de Divergência não constituem instrumento adequado para revisar a modulação estabelecida no julgamento repetitivo.
Em 18 de agosto, o mesmo entendimento foi aplicado ao EREsp nº 1.898.532/CE. Por unanimidade, os Embargos de Divergência não foram conhecidos.
Com isso, as tentativas da Fazenda Nacional de afastar a modulação por essa via não prosperaram, permanecendo preservada a regra estabelecida no Tema 1.079.
O que muda para as empresas?
O julgamento de 2026 não restabeleceu o teto de 20 salários mínimos para todas as empresas.
A regra geral definida pelo Tema 1.079 permanece.
A relevância da decisão está nas situações protegidas pela modulação.
Para essas empresas, a discussão não é mais simplesmente saber se a tese dos 20 salários mínimos é favorável. É necessário verificar se existe uma situação jurídica constituída antes do Tema 1.079 e quais são os limites do respectivo título judicial.
Essa diferença é fundamental.
Uma empresa que pretendesse iniciar hoje uma nova ação estaria submetida ao entendimento atual do STJ. Já uma empresa abrangida por decisão anterior protegida pela modulação encontra-se em situação jurídica distinta.
A situação da ação coletiva da ANEOR
A Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias, ANEOR, ajuizou em janeiro de 2021 mandado de segurança coletivo destinado à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais.
A ação obteve pronunciamento favorável antes do julgamento do Tema 1.079.
Posteriormente, o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a ação se enquadrava na modulação estabelecida pelo STJ.
Quanto às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o trânsito em julgado foi certificado em 7 de abril de 2025, com aplicação dos efeitos da modulação até 2 de maio de 2024.
Isso significa que, para essas contribuições, não se trata de uma nova discussão judicial sobre uma tese atualmente desfavorável.
Trata-se dos efeitos de um título judicial formado a partir de ação ajuizada antes da alteração de entendimento do STJ e expressamente alcançada pela modulação.
Empresas que se associarem agora podem estar abrangidas?
Outro aspecto relevante envolve a data de filiação à associação.
No Tema 1.119 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança coletivo promovido por entidade associativa.
No próprio cumprimento de sentença da ANEOR, a Justiça Federal já reconheceu que é indevida a exigência de comprovação de filiação anterior ao ajuizamento da ação coletiva.
Também foi reconhecido judicialmente o caráter nacional da ANEOR, com associados em diferentes estados da Federação, afastando-se a limitação do benefício às empresas sediadas no local em que o mandado de segurança foi ajuizado.
Isso não significa, contudo, que qualquer empresa possa utilizar o título.
É necessário verificar se a atividade empresarial está inserida no âmbito de representação da ANEOR.
Quais empresas podem estar inseridas nesse universo?
A abrangência envolve empresas do setor de engenharia, infraestrutura e da cadeia produtiva de obras rodoviárias.
Entre as atividades relacionadas estão construção e infraestrutura viária, projetos e serviços de engenharia, terraplenagem, pavimentação, sinalização, sondagem, geotecnia, fornecimento de insumos, máquinas e equipamentos, logística e concessões rodoviárias, entre outras atividades correlatas.
A empresa não precisa necessariamente já ter executado uma obra rodoviária.
O enquadramento deve considerar sua atividade empresarial, seus CNAEs principais e secundários e sua compatibilidade com o setor representado pela Associação.
Por outro lado, a simples existência formal de um CNAE relacionado, quando completamente dissociado da atividade empresarial, não deve ser analisada isoladamente.
Qual período pode ser objeto de recuperação?
Na ação coletiva da ANEOR, considerando os limites do título e a prescrição aplicável, a apuração pode alcançar recolhimentos realizados entre janeiro de 2016 e abril de 2024.
O valor varia de acordo com a folha histórica, os recolhimentos efetivamente realizados e as características tributárias de cada empresa.
Por esse motivo, a utilização do título depende de análise individual do enquadramento e dos dados fiscais e previdenciários da empresa.
Um cenário mais definido após o julgamento da Corte Especial
O desfecho dos julgamentos de 2026 reduz uma das principais incertezas que ainda cercavam o Tema 1.079.
A Fazenda Nacional buscava afastar a modulação que preservou situações constituídas antes da mudança de entendimento do STJ. A Corte Especial não admitiu essa rediscussão pela via dos Embargos de Divergência.
Para empresas potencialmente abrangidas por títulos judiciais anteriores ao repetitivo, o ponto central passa a ser a identificação da existência desse direito e dos limites da decisão coletiva aplicável.
No setor de engenharia e infraestrutura, essa análise merece atenção especial diante da existência de ação coletiva da ANEOR com trânsito em julgado quanto às contribuições abrangidas pelo Tema 1.079.
Perguntas frequentes
Quais contribuições estão abrangidas pelo Tema 1.079?
SESI, SENAI, SESC e SENAC.
A modulação do Tema 1.079 foi afastada?
Não. As tentativas da Fazenda Nacional de rediscuti-la por meio de Embargos de Divergência na Corte Especial não prosperaram.
Uma empresa precisa ter sido associada à ANEOR em 2021?
A Justiça Federal já reconheceu, no cumprimento da própria ação coletiva, que não pode ser exigida filiação anterior ao ajuizamento para habilitação dos créditos.
Qual o período relevante para a ação coletiva?
A apuração dos créditos relacionados ao Tema 1.079 pode compreender o período de janeiro de 2016 a abril de 2024, observadas as particularidades de cada empresa.
Conclusão
O julgamento da Corte Especial não criou um novo benefício tributário. Seu principal efeito foi preservar a modulação estabelecida no Tema 1.079 e, com ela, situações jurídicas constituídas antes da alteração do entendimento do STJ.
Para empresas do setor de engenharia e infraestrutura, a questão passa a exigir uma análise diferente daquela aplicável a uma nova ação judicial.
É necessário verificar se a empresa está inserida no âmbito de representação da entidade, se pode ser abrangida pelo título coletivo existente e quais valores foram recolhidos durante o período protegido.
Nesse contexto, decisões coletivas constituídas anteriormente ao Tema 1.079 assumem especial relevância jurídica para os contribuintes alcançados por seus efeitos.

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