
O retrocesso na busca por segurança jurídica provocado pelo julgamento do Tema 1.079
Em dezembro de 2020, o STJ acendeu a chama da esperança para as empresas ao finalmente submeter ao rito dos recursos repetitivos a questão da (in)aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros" (Tema 1.079). A promessa era uniformizar a jurisprudência e pacificar um tema complexo e de grande impacto para todo o setor empresarial.
A problemática era antiga e se originava da massiva judicialização, pelos contribuintes, no intuito de limitarem o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (por exemplo: FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP) à 20 salários mínimos. Embora, à época, muito se questionasse qual seria o posicionamento final do STJ, toda a jurisprudência do Tribunal, até o momento, tinha sido favorável à pretensão do contribuinte.
Ocorre que, em 2/5/24, o STJ proferiu o julgamento final da controvérsia, fixando o entendimento de que o limite de 20 salários mínimos não deveria ser aplicado às contribuições do sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC). Ao reconhecer a alteração de jurisprudência, a ministra relatora do processo, Regina Helena Costa, modulou os efeitos em favor aos contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável.
A principal crítica ao julgamento do Tema 1.079 reside na falta de clareza sobre a abrangência da decisão. Por exemplo, ao se mencionar apenas e tão somente o Sistema S, o STJ deixou em aberto o destino das demais contribuições parafiscais, como aquelas ao FNDE, INCRA, SEBRAE e SESCOOP, as quais também foram, e continuam sendo, alvo da judicialização pelos contribuintes. Tendo em vista essa omissão, é inequívoco o vácuo jurídico que expõe as empresas à interpretações divergentes pelos demais tribunais, prolongando o contencioso judicial e criando um ambiente de instabilidade jurídica.
Outro ponto preocupante reside no fato de que a própria modulação dos efeitos da decisão traz premissas genéricas. Isso porque, a relatora, ao citar que os efeitos da decisão não abrangem aqueles contribuintes que obtiveram pronunciamento (jurídico ou administrativo) favorável, colocou-se em risco a situação de direito daquelas empresas que tiveram decisões favoráveis reformadas, ou seja, modificadas, por decisão de instâncias superiores.
Desse modo, não há dúvidas de que a insegurança jurídica gerada pelo julgamento definitivo do Tema 1.079 traz consequências nefastas para o ambiente de negócios. As empresas, ora contribuintes, possuem futuro incerto em relação às suas obrigações fiscais, gerando receio de investimentos e freando o crescimento econômico nacional. Além disso, a indefinição jurídica abre caminho para uma enxurrada de novos litígios, onerando ainda mais o já sobrecarregado sistema judicial.
Para superar a insegurança jurídica, é fundamental que o STJ se posicione de forma clara e definitiva sobre a (in)aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos às demais contribuições parafiscais, bem como sobre a situação jurídica das empresas que tiveram decisões favoráveis reformadas por decisão de instâncias superiores. Logo, é necessário que o Superior Tribunal preencha as lacunas deixadas na sua decisão anterior.
Ou seja, o julgamento do Tema 1.079 pelo STJ representa um retrocesso na busca pela segurança jurídica e pela pacificação do contencioso judicial envolvendo as contribuições parafiscais. A falta de clareza sobre a abrangência da decisão, somada à genérica modulação dos seus efeitos, gera um ambiente de insegurança que impede o crescimento do país.
Não obstante a solução do litígio principal, é fundamental aprimorar a legislação que rege as contribuições parafiscais, visando maior clareza, objetividade e previsibilidade. Uma legislação bem elaborada tem o condão de contribuir para reduzir a judicialização e criar um ambiente jurídico mais propício ao desenvolvimento de negócios.

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