A reforma silenciosa do IR: entre o alívio e a mordida do PL 1087.2025
A reforma silenciosa do IR: entre o alívio e a mordida do PL 1087.2025

Artigo escrito por Menndel Macedo, Advogado Tributarista e CEO da Menndel & Melo.

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 tem sido apresentado como uma reforma pontual no Imposto de Renda da Pessoa Física, mas sua análise detida revela que há pontos capazes de modificar de forma significativa a relação do contribuinte com o fisco. O texto combina, de um lado, medidas de alívio para a classe média, e de outro, a criação de um “imposto mínimo” que pode atingir com força especialmente aqueles que possuem rendas diversificadas, inclusive em situações até então consideradas isentas.

A proposta institui uma redução do IR mensal e anual para rendas mais baixas, medida que traz alívio efetivo até a faixa de R$ 7.350,00 mensais ou cerca de R$ 88 mil anuais. Trata-se de um avanço para trabalhadores de classe média, que passam a ter menor carga tributária. Contudo, esse benefício se esgota rapidamente e não alcança a faixa de rendimentos mais elevados, que é justamente o público alvo da nova tributação mínima.

O chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) é o ponto central do projeto. Ele será aplicado quando a soma de rendimentos de uma pessoa física ultrapassar R$ 600 mil anuais. Nessa base são incluídos não apenas os rendimentos tributados na sistemática tradicional, mas também aqueles até então considerados isentos ou de tributação exclusiva na fonte, como dividendos, juros sobre capital próprio e aplicações financeiras específicas. A alíquota cresce progressivamente até atingir 10% sobre a soma dos rendimentos quando ultrapassado R$ 1,2 milhão no ano. Ainda que haja abatimento do imposto já pago em outras modalidades, o efeito prático é a erosão das isenções, relativizando a segurança jurídica de regimes historicamente estáveis.

Outro aspecto de grande impacto é a retenção obrigatória de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas quando o valor mensal ultrapassar R$ 50 mil por pagador. Essa retenção não é tributação definitiva, mas uma antecipação do IRPFM. O problema é que ela cria um custo de caixa imediato, exigindo da pessoa jurídica atenção redobrada com cálculos, sistemas e controles. Para profissionais liberais organizados em sociedades, como os escritórios de advocacia, a regra é particularmente sensível. Se um sócio recebe mais de R$ 50 mil em determinado mês, a sociedade será obrigada a reter o imposto sobre a totalidade do valor, e não apenas sobre o excedente. Isso altera o fluxo de caixa dos sócios e impõe mais encargos administrativos à sociedade.

O projeto também prevê um redutor para evitar que a soma do IR pago na pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) e do IRPFM da pessoa física ultrapasse alíquotas nominais máximas (34% no regime geral, 40% em seguradoras e 45% em bancos). Em teoria, é uma proteção contra a bitributação. Na prática, entretanto, a aplicação desse redutor depende de informações contábeis detalhadas da pessoa jurídica, que muitas vezes não estão acessíveis ou devidamente organizadas para uso pelos sócios pessoas físicas. O resultado pode ser o pagamento a maior do imposto e a abertura de um campo fértil para litígios administrativos e judiciais.

A complexidade operacional da proposta é um risco adicional. O contribuinte passa a depender de documentos e informações compartilhadas entre empresa e sócios, bem como da correta parametrização de sistemas de retenção e de cálculos ao longo do ano. Escritórios de advocacia e outras sociedades de profissionais terão de se adaptar, estabelecendo rotinas formais para fornecimento de dados contábeis e para o cumprimento das obrigações acessórias. Além disso, a eventual tributação de remessas ao exterior, também sujeitas a retenção de 10%, representa mais um ponto de encarecimento e de dificuldade no planejamento financeiro.

Em síntese, o PL 1.087/2025 traz avanços pontuais ao reduzir a carga de trabalhadores de renda média, mas ao mesmo tempo cria um imposto mínimo que amplia a base de incidência para quase todos os tipos de rendimentos, inclusive os isentos. A exigência de retenções mensais sobre dividendos e a dependência de cálculos complexos para aplicação do redutor colocam sobre o contribuinte e sobre as pessoas jurídicas responsabilidades adicionais, aumentando custos de conformidade e o risco de litígios. Para escritórios de advocacia, os impactos são imediatos: será preciso rever a forma de distribuição de resultados, ajustar sistemas de retenção e fortalecer protocolos de transparência entre sociedade e sócios. O cenário que se desenha, mais do que de simplificação, é de intensificação do controle fiscal e de elevação das incertezas para quem empreende no Brasil.

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